sábado, 29 de março de 2014

Cadastrar moradores?

Por:Luiz Fernando de Queiroz
Data :26/09/2012
Advogado e colaborador da Folha do Síndico e do Jornal do Síndico

Voltamos a abordar a problemática do cadastramento dos condôminos e moradores
do prédio. Quem é quem no condomínio constitui ponto fundamental da própria 
segurança e, ao mesmo tempo, sensível incursão no direito à privacidade. 

Vejamos, primeiro, o arquivo dos condôminos. Para saber quem é condômino, ou seja, 
co-proprietário de unidade autônoma no edifício, o síndico pode solicitar cópia do 
registro diretamente aos supostos titulares ou ao registro de imóveis.

A informação sobre quem seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou 
promitente cessionário dos direitos à aquisição de unidades é pública. Consta do 
registro de imóveis e, se não consta por não ter sido ainda registrada ou 
averbada, vale o que estiver registrado.

O problema é que não custa pouco solicitar certidão individualizada de todas 
as unidades, por isso o melhor é obtê-las com os condôminos e só pagar
as dos que se recusarem a fornecê-las.

Com base nas certidões o síndico poderá montar uma relação de 
condôminos-proprietários, aptos a participar das assembleias e nelas
votar. Evitará, com isso, o constrangimento de só descobrir, tempos depois,
que alguém que se fez passar por condômino na realidade só era parente, ou
amigo íntimo do verdadeiro proprietário, não estando legalmente habilitado a
deliberar e decidir como os demais.

Para que a lista não se torne obsoleta, toda vez que houver alienação de
unidade ou solicitação de mudança do nome do condômino nas taxas ou 
nos boletos de cobrança, o síndico (ou administradora) deve pedir certidão
atualizada do interessado, ou fazê-lo às custas do condomínio.

 Memória visual

Quanto se trata da elaboração do cadastro de moradores, é preciso agir com maior 
cuidado, uma vez que não se pode obrigar nenhuma pessoa a fornecer seus dados
pessoais.

Aliás, tal tipo de levantamento deve conter o mínimo necessário de informações que
os condôminos, em assembleia, julgarem indispensáveis a melhorar a segurança 
do próprio prédio. Poderá, por exemplo, incluir ou não, dados sobre o estado civil 
dos moradores (quem é solteiro, casado, separado, ajuntado), profissão, endereço 
e telefone comercial, relação com o condomínio (proprietário, empregado doméstico, 
inquilino etc.), nome de parentes e amigos que mais o visitam e assim por diante.

Cada condômino tem o direito de fornecer as informações que, a seu juízo, forem 
convenientes e que não o fizerem sentir-se invadido em sua privacidade. Não 
custa lembrar que é preciso fazer duas relações, uma mais completa, que ficará
em poder do síndico, e outra mais reduzida, à disposição da portaria, com 
instruções adequadas sobre como utilizá-las, para que não se caia no 
perigo maior de fornecer a estranhos dados que só interessam à administração do
condomínio.

Tão importante quanto cadastrar os moradores é, a nosso ver, escolher 
porteiros com boa memória visual, que possam identificar de imediato quem 
não é residente ou visitante habitual do prédio, sem necessidade de consultar 
qualquer lista.

Aplicando esta habilidade, o porteiro poderá mais facilmente agir com firmeza
com relação a estranhos. Apesar de todas as advertências, é comum ver porteiros 
dando livre acesso a qualquer pessoa bem apessoada, especialmente em
edifícios com muitas unidades, simplesmente porque não sabem reconhecer 
de pronto quem é morador ou não.

Autor :Luiz Fernando de Queiroz
Data :26/09/2012
Advogado e colaborador da Folha do Síndico e do Jornal do Síndico

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