A terceirização de mão-de-obra nada mais é do que a
transferência do controle e da responsabilidade do quadro funcional necessário
para o bom andamento do condomínio.
Contrata-se
um serviço, que será efetivado pela empresa escolhida. Há uma relação comercial
entre condomínio e prestadora, e desta forma deve ser encarada, especialmente
no que se refere ao trato para com os empregados.
Por
outro lado, a contratação direta nada mais é do que a manutenção do quadro
funcional pelo próprio condomínio.
Na
contratação direta, o condomínio terá de empregar, apesar de não possuir papel
social de gerar postos de trabalho, já que seu fim não é diretamente gerar
lucro. Logo, optando por tal modalidade atrairá para si funções e obrigações
que requerem máximo cuidado e atenção, para as quais seus dirigentes podem não
deter habilidade ou disponibilidade, criando sérios problemas.
Desta
forma, a contratação direta traz ao condomínio uma série de implicações, que
mesmo controladas pela administradora, dependem da participação efetiva de seus
dirigentes, especialmente no que se refere à troca, aumento de salário por
merecimento, advertências, controle de horário entre outras cautelas cabíveis a
qualquer empregador.
Por
outro lado, a contratação direta oferece ao condomínio a disponibilidade de
optar e escolher seus próprios empregados, manejando-os a seu entendimento,
criando desta forma uma relação diferenciada para com os mesmos, além do
próprio controle dos trabalhos que deve ser efetivado diretamente pelo síndico
e seu conselho.
Todavia,
não se pode esquecer que da mesma forma que conduz o trabalho, o condomínio
também, em caso de necessidade, demite, e por conseguinte arca com verbas para
tal finalidade, logo outro cuidado deve ser tomado, qual seja, a verificação de
recursos para a rescisão de um contrato de trabalho, sendo certo que nem sempre
a demissão dependerá exclusivamente da vontade dos condôminos, mas certamente
da disponibilidade financeira, sem se falar no risco de uma demanda
trabalhista.
Por
outro lado, a terceirização se mostra como modalidade bastante adequada à
gestão condominial, visto que através dela, se estará contratando uma empresa
especializada naquilo que faz, ou seja, controle e prestação de mão de obra,
desde que adotadas certas cautelas.
Na
terceirização, a preocupação maior do condomínio deve ser com a escolha da
empresa prestadora do serviço, a qual deve atestar sua experiência de mercado,
idoneidade financeira e principalmente sua gestão, bem como forma de solução de
impasses para com os empregados.
Outro
ponto que merece destaque reside no fato de que por existirem diversas empresas
que prestam o serviço de terceirização, o condomínio deve exigir das pretendentes
opções de pacotes com preços baixos e alto número de benefícios, tais como
câmeras de segurança, cerca elétrica, botão de pânico, linha telefônica, rádios
de comunicação, entre outros, sem qualquer custo adicional.
Além
disso, com a terceirização a preocupação do condomínio se restringe ao
pagamento da fatura, e, por conseguinte, a exigência de um trabalho de
excelência, com a troca de profissionais e demais atos, que se façam
necessários para ampla satisfação dos condôminos.
*Fabiano Zavanella é advogado especializado em Direito do Trabalho e Processual
do Trabalho pela PUC-SP e MBA em Direito Empresarial com Extensão para Docência
ao Ensino Superior pela FGV-SP. Associado ao Escritório Rocha, Calderon e Adv.
Associados, membro da Câmara Brasil-Alemanha de Comércio. Membro e Professor do
Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Ciências Políticas e Jurídicas
(IPOJUR).
28/05/2007.
Fonte: Estado
de S.Paulo