quinta-feira, 7 de abril de 2011

Convenção condominial é...

Todo país tem a sua Carta Magna, assim como as empresas, as instituições filantrópicas, comerciais e educacionais. E os condomínios têm a sua convenção. Nela, os condôminos ficam sabendo quais são os seus direitos, deveres e as soluções em casos de desacordos.



É do conhecimento de to­dos o grande número de condomínios que não possuem a sua constituição: a convenção. Os moradores vivem durante anos em um prédio sem saber ao certo as regras que regem o trabalho e a administração local, e há muitos condôminos que se abstêm de determinadas obrigações por acharem que, por falta da convenção, eles estão isentos de responsabili­dades diante da comunidade.
Já os condomínios que pos­suem a sua convenção – re­gistrada ou não – tiveram que fazer as alterações necessárias para adaptar-se ao novo Código Civil, que trouxe mudanças sig­nificativas. Mesmo espelhando realidades as mais diversas, em toda convenção devem constar alguns itens básicos, e a ausên­cia de algum deste item pode trazer conseqüências graves na solução de problemas: até que horas o salão de festas pode ser utilizado? Qual o quorum ne­cessário para a eleição de um síndico? E o condomínio tem obrigação de pagar um salário ao síndico? Perguntas como es­tas podem – e devem – ser res­pondidas pela convenção. Abai­xo, estão listadas as cláusulas principais de uma convenção.
Tópicos mais importantes

Animais - A permissão ou proibição de animais de esti­mação no condomínio deve estar prevista na convenção ou no regulamento interno.

Construções e obras - Refor­mas ou alterações nas áreas internas privativas são permi­tidas, desde que estejam den­tro do estabelecido em legisla­ção específica para edificação, não comprometam a estrutura do edifício, nem prejudiquem os outros moradores. As áre­as de uso comum não podem ser alteradas salvo aprova­ção de todos os condôminos.

Fachada - A legislação de condomínio proíbe qualquer alteração que modifique a fa­chada do prédio, salvo se for obtida autorização de todos os condôminos. Os infratores es­tão sujeitos a uma multa pre­vista na convenção e podem ser obrigados a desfazer a al­teração. Atenção: a instalação de grades ou redes protetoras não constitui alteração de fa­chada, pois visa à segurança, especialmente de crianças.
Garagem - A utilização de ga­ragem em espaço de uso co­mum pelos moradores pode ocasionar atritos. Por isso, con­vém que a convenção estipule regras, como: identificação para entrada do veículo (selos, cartões, chaves de acionamen­to, zelador, etc.); demarcação da vaga (fixa, por chegada, por rodízio ou sorteio); a definição de vagas pelo tamanho do veí­culo; necessidade de manobras (pelo morador ou funcionário do condomínio); responsabili­dade sobre furtos e danos; per­missão ou não de lavagem de carros na garagem; possibilida­de ou não de locação de vagas para terceiros, estranhos ao con­domínio; utilização da garagem por visitantes; normas de segu­rança (sinalização, iluminação, extintores, demarcação etc.); forma jurídica da garagem, se área privativa ou comum.

Horário - A convenção, o re­gimento interno ou as assem­bléias, em função da conveniên­cia da maioria dos condôminos, determinam os horários para realização de mudanças, uso do salão de festas e de jogos, do playground, da piscina, do fe­chamento das portas de acesso, de uso da garagem, etc. Nem o síndico, administradora ou unilateralmente, os horários.

Piscina - As regras para a utilização da piscina, como o horário e época de funcio­namento, o exame médico, o uso por visitantes, a contrata­ção de pessoal para segurança e a manutenção, são itens que devem ser regulados pela con­venção ou regimento interno.


Salão de festas
- O uso do sa­lão deve ser previsto na con­venção ou no regimento inter­no, no que diz respeito à forma de sua utilização (custo, limpe­za, horário, equipamentos etc.).

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