Declaração do síndico, do condomínio e
dos condôminos. Tire suas dúvidas
Por: SindicoNet/Renascer
Junto com o prazo para a entrega do
imposto de renda, chega também uma série de dúvidas sobre a declaração.
Para síndicos e condôminos não é
diferente. Parece um bicho de sete cabeças, mas não é. Veja!
Condomínio
Para a Receita
Federal, condomínios são isentos do pagamento de imposto de renda, ou seja, não
fazem qualquer declaração, o que cabe ao síndico e seus moradores.
Síndico
O síndico que tem isenção da taxa
condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o
“outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos
serviços prestados.
Vale lembrar que, se
essa receita ultrapassar os R$6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF.
Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.
Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.
Condôminos
Veja abaixo o que diz a Receita Federal
sobre ganhos obtidos através da locação de áreas comuns nos Condomínios, como
aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros.
Note também que
receitas provenientes de locação de salão de festas, piscinas,
churrasqueiras, etc. não são consideradas como rendimento de
aluguel para efeito de tributação. Veja:
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Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico
em imóveis ou condomínios edilícios?
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.
Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007."
fonte: www.receita.fazenda.gov.br
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.
Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007."
fonte: www.receita.fazenda.gov.br
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Vale ressaltar ainda que, de acordo com o livro "Revolucionando o
Condomínio" - pg. 283 - de Rosely Benevides de Oliveira Schwartz - Editora
Saraiva - 12ª Edição, as receitas mensais provenientes da locação de área comum deverão
ser divididas de acordo com a fração ideal, ou a forma estipulada na convenção
e os recibos encaminhados para cada condômino.
DIRF (Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte)
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O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos
efetuados a empregados?
Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
(Parecer Normativo CST nº 114, de 28 de março de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 624)
Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
(Parecer Normativo CST nº 114, de 28 de março de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 624)
Outras dúvidas
comuns
1. Despesa com condomínio pode ser
deduzida no Imposto de Renda?
A resposta é não. De acordo, com o consultor tributário Jorge Lobão, do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), despesa com condomínio não é dedutível do Imposto de Renda.
"O síndico que tem
isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração,
considerando-o "outras receitas", já que a isenção seria proporcional
a um pagamento pelos serviços prestados. Até aí, certo. Mas e o valor
que é repassado para o inss e vem informado pela administradora no formulário
de rendimentos?"A resposta é não. De acordo, com o consultor tributário Jorge Lobão, do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), despesa com condomínio não é dedutível do Imposto de Renda.
Segundo Rosely Schwartz, autoria do livro Revolucionando o Condomínio - Ed. Saraiva, a isenção está correta e deve ser lançada em outras receitas. Quanto ao valor lançado no bloco 3 (RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE - linha 2 - Contribuição Previdenciária Oficial), deverá ser lançado como despesa, irá abater os rendimentos.
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